Infecçoes hospitalares e o Princípio de Adequação do Ambiente da Teoria de Rosalda Paim
Vejamos, primeiro, o que postula a teoria e, depois, o que prescreve a lei.
O "Princípio de Adequação do Ambiente", da referida teoria, tem o seguinte enunciado:
A fim de facilitar o equilíbrio das trocas de matéria, energia e informações entre o ser humano e o ambiente, as ações de enfermagem se exercem, também, no sentido de ajustar o meio às necessidades das pessoas.
Portanto, o enfermeiro, além de exercer suas ações no corpo do paciente (sistema humano), atua, simultaneamente (segundo o Princípio das Aões Simultâneas, da mesm teoria), também, sobre o ambiente em que o mesmo se acha inserido.
Corolários deste princípio:
- A adequação dos vestimentas, do leito, dos consultórios, das enfermarias e outros elementos próximos, constituem aspectos do "Processo de Adequação do Ambiente".
- O equilíbrio do ambiente de trabalho, de lazer e outros representam detalhes do "Processo de Adequação do Meio".
- As medidas de saneamento básico e de organização e administração do sistema de trânsito constituem procedimentos de Adequação do Ambiente.
- A ação do enfermeiro no controle de infecção hospitalar, como partícipe ou não de Comissão Específica, constitui um detalhe da "Adequação do Ambiente".
- A Educação em Saúde às pessoas (sadias ou doentes), família ou comunidade; o treinamento em serviço (pessoal serviçal e de enfermagem) e a educação continuada das ações protetoras do meio ambiente hospitalar, fazem parte da função do enfermeiro no "Processo de Adequação do Ambiente".
- O equilíbrio ou desequilíbrio do ambiente, a sua adequação ou inadequação afetará as relações de trocas de matéria, energia e informações e, por esta via, contribui para assegurar as condições de homeostasia do organismo ou para provocar desvios dessa condição.
- A "Adequação do Ambiente" é um pressuposto básico para harmonia das trocas e o conseqüente equilíbrio ou homeostasia do organismo.
- As trocas de matéria, energia e informações poderão ser adequadas ou inadequadas em função da favorabilidade ou não do ambiente.
- As ações de enfermagem dispensadas à adequação do ambiente constituem medidas facilitadoras das trocas entre o organismo e o meio, capazes de contribuírem para a promoção, proteção ou restauração da homeostasia.
A elaboração de uma Lei Estadual sobre a criação de Comissões de Infecção Hospitalar é coerente com o Princípio de Adequação do Ambiente da Teoria Sistêmica Ecológica Cibernética de Enfermagem, prescrevendo que os cuidados do enfermeiro transcendem o corpo do doente, para atingir o ambiente, o que caracteriza a enfermagem ecológica, proposta por Rosalda Paim.
A abrangência da teoria e a postulação de uma visão sistêmica do ser humano, da enfermagem e do ambiente, justificam a designação de sistêmica, enquanto o seu alicerce no funcionamento cibernético do organismo, dotado de inúmeros mecanismos de "feedback", justificam o advento de uma enfermagem cibernética.
A lei supra mencionada é publicada a seguir:
Lei 1058/85, de autoria da Deputada Rosalda Paim - Cria Comissões de Infecção Hospitalar
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1058, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1985.
LEI Nº 1058, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. |
Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.
Art. 2º - Da Comissão de Infecção Hospitalar participarão necessariamente:
a) O Diretor da Unidade Hospitalar ou seu representante;
b) O Diretor Administrativo ou seu representante;
c) Um membro de cada categoria profissional de nível superior em atividade no estabelecimento do grupo biomédico;
d) Um representante dos funcionários de nível médio do estabelecimento;
e) Um representante da Associação de Amigos do estabelecimento.
Art. 3º - A partir da data da promulgação desta Lei, os estabelecimentos que não satisfaçam o disposto nos seus artigos...
a) Renovar sua licença de funcionamento;
b) Receber formulários de atestados de óbitos ou de notificação de receita de entorpecentes;
c) Celebrar convênios para prestação de serviços com quaisquer órgãos de Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos portadores de licença inicial na vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptação às condições previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro obrigados a adquirir os antibióticos, identificados através dos antibiogramas, realizados com as amostras de material dos pacientes portadores de infecção hospitalar, para seu necessário tratamento clínico.
Art. 5º - Os Estabelecimentos Hospitalares, subordinados à Secretaria de Saúde, deverão dispor de Comissão de Infecção Hospitalar em permanente atividade.
Art. 6º - A ausência ou insuficiência de medidas controladoras de infecção hospitalar serão aplicadas as penalidades da legislação federal vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1c9a992088931ae20325654b007fc95b?OpenDocument
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